SOS São Paulo – A cidade em nossas mãos
Por conta do apagão que atingiu diversos Estados na terça-feira (10/11), é fato que muita gente sofreu danos materiais e não materiais – desde um eletrodoméstico ou computador que “pifou” até casos mais graves, como o do paulistano que foi socorrido porque a falta de energia elétrica fez parar de funcionar um tubo de oxigênio.
Então, para não ter mais dor de cabeça além da provocada pelo blecaute, siga as orientações do IDEC para busar a reparação dos danos:
Danos materiais
O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) informa que a resolução nº 360 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), garante aos consumidores prejudicados com danos em aparelhos elétricos o direito de encaminhar queixa à concessionária de sua região, num prazo de até 90 dias. Porém, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o prazo para buscar reparação é de cinco anos.
“Por sua vez, a distribuidora terá 10 dias corridos (contados da data do pedido de ressarcimento) para a inspeção e vistoria do aparelho - quando o equipamento danificado for utilizado para conservar alimentos perecíveis ou medicamentos, o prazo para inspeção e vistoria é de um dia útil. A empresa terá, então, 15 dias corridos para informar se o pedido será aceito. Em caso positivo, os consumidores poderão ser ressarcidos em dinheiro, conserto ou substituição do equipamento danificado. O prazo para o ressarcimento do consumidor é de 20 dias corridos a partir da data da resposta da empresa”, explica o IDEC em seu site oficial.
Caso a reclamação não seja aceita, a concessionária de energia tem que informar os motivos detalhadamente, além de informar o consumidor que ele tem direito de apelar à agência reguladora estadual ou à Aneel.
O IDEC também deixa claro que “a distribuidora só poderá eximir-se da responsabilidade do ressarcimento se comprovar o uso incorreto do equipamento; defeitos gerados por instalações internas da unidade consumidora; a inexistência de relação entre o estrago do aparelho e a provável causa alegada; ou ainda, se o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do equipamento antes do término do prazo para a inspeção - segundo o CDC, essa previsão da resolução é ilegal”.
A queixa pode ser feita por qualquer canal disponível, como carta, telefone, internet ou e-mail. Para o envio de cartas, o IDEC recomenda encaminhamento com aviso de recebimento (AR). Quem entregar a reclamação pessoalmente deve exigir protocolo de recebimento. O protocolo da queixa por telefone também deve ser anotado.
Danos não materiais
No caso de danos não materiais, o consumidor deve recorrer ao Código de Defesa do Consumidor e buscar a reparação junto à concessionária de energia elétrica. Caso não seja atendido, a orientação e procurar o Procon ou orgão similar.
Clique aqui para outras informações ou acesse o site do IDEC - http://www.idec.org.br/
Veja também nossa video-reportagemAPAGÃO EM SÃO PAULO
Links úteis
Eletropaulo
Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL
Procon de São Paulo
Texto: Flaviana Serafim e Gladstone Barreto, com informações do IDEC
Mais uma vez, parabéns a vocês do SPUrgente pelo altíssimo nível das reportagens oferecidas ao público. Um abração do sempre amigo,
ResponderExcluirthe Osmar
Já não acredito mais em direitos neste pais...somente em deveres.
ResponderExcluirPaga nada... e outra se eu for no judiciário vai demora um década e ainda o juiz vai dizer que não ficou provado o fato(mesmo com a inversão do anus da prova)... Por que na verdade isso iria p/ um juizado especial: e eles morrem de medo de abrir precedente (é o principio do juiz preguiçoso que odeia aumento de demanda).
ResponderExcluirPor isso, eu acredito que a auto tutela irá retorna em nosso País e quem sabe vire até um principio constitucional. Já que cada dia o estado se recusa cada vez mais em fazer o que é seu dever e o cidadão cada vez mais humilhado.
Data máxima vênia a reportagem é ótima a realidade e que é péssima.
Att,
Vinicius de A. Xavier